Não existe dúvida alguma que as empresas públicas são pessoas jurídicas, isto susceptíveis de direitos e obrigações no nosso ordenamento jurídico.
A questão se coloca sim quando se pretende saber se são ou não de direito público ou privado. Esta qualificação tem uma enorme importância prática. Por exemplo é relevante esta distinção para saber - se se o direito aplicável a estas é publico ou privado; para se saber a que regime serão obrigados os seus trabalhadores e em que tribunais podem litigar em caso de conflitos.
Na doutrina existem critérios que se utilizam para se fazer tal distinção. Podemos mencionar:
1. O critério do fim: são pessoas colectivas de direito público as que prosseguem interesse público e de direito privado as que seguem um interesse privado.
2. O critério da titularidade dos poderes de autoridade: são de direito público as pessoas colectivas que desfrutam em maior numero extensão do ius imperium, correspondendo-lhes quaisquer direitos de poder público, quaisquer funções próprias da autoridade estadual. Serão de direito privado as restantes
3. O critério da criação: seriam pessoas colectivas de direito público as criadas pelo estado, ou seja pelo poder público, as restantes seriam de direito privado.
4. O critério da integração: são de direito público as pessoas colectivas que integram a organização política estadual, e são de direito privado as que não apresentam, tal integração.
5. Os critérios eclécticos: são uma combinação dos critério apresentados feita por alguns autores.
Quanto a nós acolhemos estes critérios. Mas acolhemos antes o que a lei diz e conjugamos isto com a doutrina.
Em Moçambique, a lei base sobre as empresas públicas é a Lei 17/91 de 03 de Agosto. E como qualifica esta as empresa públicas?
Ora vejamos:
Primeiro, no seu artigo 1° diz “ as empresas públicas criadas pelo Estado...”
Isto pode nos remeter a ideia de serem as empresas públicas, pessoas colectivas de direito público , já que são criadas pelo Estado, segundo o critério da criação. Além disso o artigo 1° vem reforçar esta ideia a dizer que as empresas públicas são criadas pelo decreto do Conselho de Ministros.
Segundo, como princípio geral, as empresas públicas regem pela lei em referencia, pelos seus estatutos e pelo direito privado( art. 39 da lei 17/91 de 03 de Agosto). Mas as empresas que explorem serviços públicos, assegurem actividades de interesse fundamental pode lhes ser atribuído um regime de direito público.
Terceiro , os tribunais competentes para resolver conflitos envolvendo as empresas públicas são os judiciais( art. 40 n° 1 da lei 17/91 de 03 de Agosto). Mas os julgamentos dos actos definitivos e executórios dos órgãos das empresas públicas sujeitas a um regime de direito público , são da competência do Tribunal Administrativo.
Quarto ,aos trabalhadores das empresas públicas aplicam-se a leis gerais do trabalho, nomeadamente quanto à contratação, horários de trabalho e o pagamento de impostos nos termos gerais( art. 43 n° 1 da lei 17/91 de 03 de Agosto). Daqui podemos concluir que o regime geral aplicável aos trabalhadores é o do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado ( EGFE) que é norma de direito administrativo e desde logo de direito público.
Dentro dessa análise podemos recolher alguns elementos bastantes: as empresas públicas são criadas pelo Estado; o regime aplicável aos seus trabalhadores é do direito público em geral, excepto certos casos; para e resolução de conflitos emergentes das empresas públicas são em parte competentes os tribunais judiciais e noutra os administrativos; elas prosseguem um interesse público; são titulares de poderes de autoridade; integram-se na organização política estadual.
Pelo que se vê, quase todos os critérios doutrinários apresentados confirmam a característica dominante de serem as empresas públicas pessoas colectivas de direito privado. A lei também confirma o mesmo, apesar de dispersamente.
Portanto não haverá de certo dúvida algumas que as empresas públicas moçambicanas são pessoas colectivas de direito público.
A questão se coloca sim quando se pretende saber se são ou não de direito público ou privado. Esta qualificação tem uma enorme importância prática. Por exemplo é relevante esta distinção para saber - se se o direito aplicável a estas é publico ou privado; para se saber a que regime serão obrigados os seus trabalhadores e em que tribunais podem litigar em caso de conflitos.
Na doutrina existem critérios que se utilizam para se fazer tal distinção. Podemos mencionar:
1. O critério do fim: são pessoas colectivas de direito público as que prosseguem interesse público e de direito privado as que seguem um interesse privado.
2. O critério da titularidade dos poderes de autoridade: são de direito público as pessoas colectivas que desfrutam em maior numero extensão do ius imperium, correspondendo-lhes quaisquer direitos de poder público, quaisquer funções próprias da autoridade estadual. Serão de direito privado as restantes
3. O critério da criação: seriam pessoas colectivas de direito público as criadas pelo estado, ou seja pelo poder público, as restantes seriam de direito privado.
4. O critério da integração: são de direito público as pessoas colectivas que integram a organização política estadual, e são de direito privado as que não apresentam, tal integração.
5. Os critérios eclécticos: são uma combinação dos critério apresentados feita por alguns autores.
Quanto a nós acolhemos estes critérios. Mas acolhemos antes o que a lei diz e conjugamos isto com a doutrina.
Em Moçambique, a lei base sobre as empresas públicas é a Lei 17/91 de 03 de Agosto. E como qualifica esta as empresa públicas?
Ora vejamos:
Primeiro, no seu artigo 1° diz “ as empresas públicas criadas pelo Estado...”
Isto pode nos remeter a ideia de serem as empresas públicas, pessoas colectivas de direito público , já que são criadas pelo Estado, segundo o critério da criação. Além disso o artigo 1° vem reforçar esta ideia a dizer que as empresas públicas são criadas pelo decreto do Conselho de Ministros.
Segundo, como princípio geral, as empresas públicas regem pela lei em referencia, pelos seus estatutos e pelo direito privado( art. 39 da lei 17/91 de 03 de Agosto). Mas as empresas que explorem serviços públicos, assegurem actividades de interesse fundamental pode lhes ser atribuído um regime de direito público.
Terceiro , os tribunais competentes para resolver conflitos envolvendo as empresas públicas são os judiciais( art. 40 n° 1 da lei 17/91 de 03 de Agosto). Mas os julgamentos dos actos definitivos e executórios dos órgãos das empresas públicas sujeitas a um regime de direito público , são da competência do Tribunal Administrativo.
Quarto ,aos trabalhadores das empresas públicas aplicam-se a leis gerais do trabalho, nomeadamente quanto à contratação, horários de trabalho e o pagamento de impostos nos termos gerais( art. 43 n° 1 da lei 17/91 de 03 de Agosto). Daqui podemos concluir que o regime geral aplicável aos trabalhadores é o do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado ( EGFE) que é norma de direito administrativo e desde logo de direito público.
Dentro dessa análise podemos recolher alguns elementos bastantes: as empresas públicas são criadas pelo Estado; o regime aplicável aos seus trabalhadores é do direito público em geral, excepto certos casos; para e resolução de conflitos emergentes das empresas públicas são em parte competentes os tribunais judiciais e noutra os administrativos; elas prosseguem um interesse público; são titulares de poderes de autoridade; integram-se na organização política estadual.
Pelo que se vê, quase todos os critérios doutrinários apresentados confirmam a característica dominante de serem as empresas públicas pessoas colectivas de direito privado. A lei também confirma o mesmo, apesar de dispersamente.
Portanto não haverá de certo dúvida algumas que as empresas públicas moçambicanas são pessoas colectivas de direito público.
2 comentários:
bom dia, caríssimo e ilustre dr, há uma disparidade na sua apresentação, seja por lapso ou não acaba se confundindo entre ser ou não as EPs, pessoas coletivas de direito privado ou publico, pois ao meu entender, os órgãos das mesmas 'e que são regidas pelo direito publico, mas os trabalhadores, e pelos fundamentos por si apresentados parece que integram o regime de direito privados, por vários motivos por si já avançados que me escuso de os enunciar
No que se refere aos trabalhadores sao regidos pelo Direito Privado, pese embora haja trabalhadores que tenham conservado quanto a previdencia social o tratamento dado aos funcionarios publicos podendo existir na mesma empresa aplicacao do Estatuto Geral dos Funcionarios Publicos assim como da Lei Privada. Este facto deve-se a criaçao do INSS que coincidiu com a criaçao das eps sendo que o INSS nao estava ainda preparado para receber as reservas matematicas de um sistema para outro, sabido que uns descontam 7% e outros 4-3%.
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