Com a promulgação da Lei 10/2004 de 25 de Agosto( Lei da Família) ficou revogado o livro IV do nosso Código Civil. A nova Lei da Família( L.F) seguiu as mesmas linhas e orientações do livro IV do Código Civil quanto a composição dos títulos, capítulos e secções. Mas também ela trouxe grandes inovações introduzindo algumas vicissitudes e adaptada desta vez à realidade moçambicana.
Uma das grandes vicissitudes foi a não exist6encia da dualidade de adopção ( adopção restrita e plena). Aqui só é consagrada a adopção sob um único signo( arts 389° – 406°da Lei 10/2004 de 25 de Agosto).
Deste modo, ficou claro tanto na nova doutrina como na jurisprudência que não existe no nosso ordenamento jurídico a dualidade que o livro IV do Código Civil consagrava nos artigos 1976°, 1979° ss e 1987ss.
Em termos doutrinários, a adopção que a nova Lei da Família vem consagrar não é nada mais que a adopção plena na antiga lei( Livro IV do Código Civil). Ainda mais, a adopção restrita da antiga lei vem consagrada na nova sob a capa de Família de Acolhimento, que é uma das formas de suprir o poder parental depois da tutela( arts 330°, 362° - 369° da Nova Lei da Família)
Do outro lado a Constituição da República de Moçambique na parte que fala da nacionalidade , isto no título II, faz referência à nacionalidade originária e adquirida. E no capítulo II deste título, art. 29° diz que a nacionalidade pode ser adquirida por adopção e assim consagra: “ o adoptado plenamente por nacional moçambicano adquire a nacionalidade moçambicana”.
Ao consagrar aqui a lei a expressão o adoptado plenamente, implicitamente entendemos que existe uma outra forma de adopção, neste caso a restrita. Então, não será isto um conflito com os artigos 389° - 406° da nova Lei da Família?
Agora vemo-nos num impasse:
Mas logo a prior, em termos formais, entendemos que as normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico( art. 2° n° 2 CRM)
Daí é possível concluir que a norma do artigo 29° da CRM1 prevalece em relação aos artigos 389°- 406° da Lei da Família. Desde logo, pode-se adoptar também plenamente. Mas como? Em que medida? Segundo as formalidades de que lei? Eis a questão.
Secundariamente, podemos analisar qual foi a posição do nosso legislador constituinte.
A verdade é que a Lei da Família foi promulgada em 25 de Agosto de 2004 e para vir a entrar em vigor 180 dias depois.
A CRM foi aprovada pela Assembleia da República em 16 de Novembro de 2004.Tudo isto indica-nos que as formalidades da sua formação decorreram num dos períodos após a promulgação da Lei da Família em 25 de Agosto de 2004. Ainda que o legislador constituinte ou os deputados da Assembleia da República tinham todo o tempo de analisar o conteúdo da lei da Família, seja na elaboração da proposta da CRM, seja na sua aprovação na especialidade. Isto não aconteceu.
Assim, tudo isto leva-nos a crer numa das hipóteses seguintes:
1. O legislador ou os deputados andaram menos informados sobre a Lei da Família especificamente sobre os artigos 389° - 406°, desde logo andaram fora do espírito do nosso sistema jurídico. Daí que continuaram apegues à velha doutrina da dualidade da adopção( restrita e plena)
2. Foi um lapso de ciência, porque ela não é toda perfeita
Mas não podemos ficar em hipóteses:
E então, quid iuris?
Em princípio, como consequência jurídica estrita do artigo 29° da CRM, ainda existe a adopção plena e restrita no nosso ordenamento jurídico.
Mas temos ainda um recurso de interpretação. O artigo 9° n°1do Código Civil manda - nos reconstituir a partir dos textos da lei o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Assim estamos aptos a dizer que o espírito do nosso sistema é que não existe a dualidade da adopção, por talvez não reflectir a realidade do dono da soberania.
Portanto, para não andarmos em toda esta ginástica é melhor que na próxima revisão constitucional se verifique esta questão.
1 Constituição da República de Moçambique.
Uma das grandes vicissitudes foi a não exist6encia da dualidade de adopção ( adopção restrita e plena). Aqui só é consagrada a adopção sob um único signo( arts 389° – 406°da Lei 10/2004 de 25 de Agosto).
Deste modo, ficou claro tanto na nova doutrina como na jurisprudência que não existe no nosso ordenamento jurídico a dualidade que o livro IV do Código Civil consagrava nos artigos 1976°, 1979° ss e 1987ss.
Em termos doutrinários, a adopção que a nova Lei da Família vem consagrar não é nada mais que a adopção plena na antiga lei( Livro IV do Código Civil). Ainda mais, a adopção restrita da antiga lei vem consagrada na nova sob a capa de Família de Acolhimento, que é uma das formas de suprir o poder parental depois da tutela( arts 330°, 362° - 369° da Nova Lei da Família)
Do outro lado a Constituição da República de Moçambique na parte que fala da nacionalidade , isto no título II, faz referência à nacionalidade originária e adquirida. E no capítulo II deste título, art. 29° diz que a nacionalidade pode ser adquirida por adopção e assim consagra: “ o adoptado plenamente por nacional moçambicano adquire a nacionalidade moçambicana”.
Ao consagrar aqui a lei a expressão o adoptado plenamente, implicitamente entendemos que existe uma outra forma de adopção, neste caso a restrita. Então, não será isto um conflito com os artigos 389° - 406° da nova Lei da Família?
Agora vemo-nos num impasse:
Mas logo a prior, em termos formais, entendemos que as normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico( art. 2° n° 2 CRM)
Daí é possível concluir que a norma do artigo 29° da CRM1 prevalece em relação aos artigos 389°- 406° da Lei da Família. Desde logo, pode-se adoptar também plenamente. Mas como? Em que medida? Segundo as formalidades de que lei? Eis a questão.
Secundariamente, podemos analisar qual foi a posição do nosso legislador constituinte.
A verdade é que a Lei da Família foi promulgada em 25 de Agosto de 2004 e para vir a entrar em vigor 180 dias depois.
A CRM foi aprovada pela Assembleia da República em 16 de Novembro de 2004.Tudo isto indica-nos que as formalidades da sua formação decorreram num dos períodos após a promulgação da Lei da Família em 25 de Agosto de 2004. Ainda que o legislador constituinte ou os deputados da Assembleia da República tinham todo o tempo de analisar o conteúdo da lei da Família, seja na elaboração da proposta da CRM, seja na sua aprovação na especialidade. Isto não aconteceu.
Assim, tudo isto leva-nos a crer numa das hipóteses seguintes:
1. O legislador ou os deputados andaram menos informados sobre a Lei da Família especificamente sobre os artigos 389° - 406°, desde logo andaram fora do espírito do nosso sistema jurídico. Daí que continuaram apegues à velha doutrina da dualidade da adopção( restrita e plena)
2. Foi um lapso de ciência, porque ela não é toda perfeita
Mas não podemos ficar em hipóteses:
E então, quid iuris?
Em princípio, como consequência jurídica estrita do artigo 29° da CRM, ainda existe a adopção plena e restrita no nosso ordenamento jurídico.
Mas temos ainda um recurso de interpretação. O artigo 9° n°1do Código Civil manda - nos reconstituir a partir dos textos da lei o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Assim estamos aptos a dizer que o espírito do nosso sistema é que não existe a dualidade da adopção, por talvez não reflectir a realidade do dono da soberania.
Portanto, para não andarmos em toda esta ginástica é melhor que na próxima revisão constitucional se verifique esta questão.
1 Constituição da República de Moçambique.
Sem comentários:
Enviar um comentário