sexta-feira, novembro 09, 2007

O Decreto-Lei n° 3/2006 de 23 de Agosto, mudanças sociais e evolução do Direito

Já tínhamos falado em artigos anteriores da necessidade de o Direito acompanhar o evoluir da sociedade. Num dos artigos fizemos uma análise critica ao artigo 875° do Código Civil que estabelece a forma de que deve revestir um contrato de compra e venda de imóvel.

Na verdade, se fomos bem compreendidos, a nossa reflexão foi no âmbito da ciência do Direito. Assim como expôs Hans Kelsen, o professor de Viena, há que distinguir o ser e o dever ser, o que é agora e o que se pretende para o futuro. Deste modo, não que dizer que é ilegal a proposta de o contrato de compra e venda deixar de realizar-se em escritura pública. O certo é que o que se pretende é uma mudança. Após a mudança na lei não mais se dirá que um contrato de compra e venda de imóvel não celebrado em escritura pública é nulo. Da mesma maneira não fará sentido, por exemplo, dizer-se que a revisão constitucional é inconstitucional.

E neste sentido, bem pensou o legislador moçambicano ao criar o Decreto-Lei 3/2006 de 23 de Agosto. Com este diploma os contratos de mútuo, a renda perpétua, a renda vitalícia passam a ser válidos se forem constituídos por documento assinado pelas partes presencialmente, não necessitando de escritura pública como no regime anterior. E porque não se integrar um regime semelhante ao contrato de compra e venda de imóveis? Portanto, este contrato poderia ser celebrado por um documento particular assinado presencialmente e de tudo seguia-se o registo.

Já bem avisado anda o nosso legislador. Para frente com as mudanças. A sociedade está sempre em evolução. Temos que mudar o que dificulta a vida jurídica para nada.

2 comentários:

stayleir marroquim disse...

Caro Juliasse,

Porque é que acha que a exigência da escritura pública para o contrato de compra e venda (de bens imovés ou móveis sujeitos a registo) deve ser revogada?

Acha que as conveniências do suprimento desta formalidade superam as suas conveniências?

Pergunto isso porque tenho uma posição muito contrária em relação a questão que coloca.

SM

Unknown disse...

Caro colegas,
É verdade que o legislador deve se preocupar com a celeridade dos negócios jurídicos, todavia, deve se tomar em consideração que negócios jurídicos sub judice, pela sua natureza são complexos e por consubstanciarem bens hipotecaveis, pois, essa celeridade poderá colocar em causa os direitos de terceiros. Com isto, poderá concluir que se admitirmos os documentos particulares assinados pelas partes presencialmente estaríamos a abrir mais um caminho para vendas fictícias, ou ainda fraudulentas com intençao de prejudicar os credores. Devemos olhar numa dimensão macro prudencial, qual foi a intenção do legislador em submeter os negócios jurídicos de bens imóveis ou sujeitos a registo naquele âmbito? Iremos aludir com os factos suscitados, se estivermos a procura de celeridade optamos pelo contrato promessa com entrega da coisa é pagamento total do sinal, que é um documento particular, pese embora a necessita do registo a oponibilidade a terceiros.
Abraços
Dan Roberto Cuamba